segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Carvão Mineral e Carvão Coque


Para diferenciar os tipos de carvão precisamos nos ater ao processo de formação dos mesmos.

Carvão mineral

O carvão mineral contém uma grande porcentagem do elemento Carbono. Existem várias formas deste tipo de carvão, entre elas: turfa, linhito, antracito e hulha. Essa última contém de 70 a 90% de carbono total. Todas essas formas tiveram origem de um único processo: transformação da celulose de árvores soterradas.

O aparecimento do carvão mineral se dá pela perda de hidrogênio e oxigênio com grande enriquecimento de carbono.

Carvão coque

O carvão coque é um subproduto do carvão mineral, é obtido através do processo denominado de coqueificação, onde o carvão mineral é submetido a altas temperaturas na ausência de oxigênio. O coque aparece ao final da queima, na forma de um resíduo sólido e poroso.

Por que esse processo precisa ocorrer na ausência de oxigênio? Durante a queima são liberados gases oriundos da composição do carvão mineral que podem entrar em combustão, prejudicando o produto final, que no caso é o coque.

Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico - FISPQ

Por Líria Alves
Graduada em Química
Equipe Brasil Escola

terça-feira, 6 de novembro de 2012

VIDEOS CIPA

VIDEO COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)
ESTÁ AI GALERA UNS VIDEOS ORIENTANDO A CIPA SEUS CONCEITOS DESIGNAÇÃO ETC.
 
CIPA AULA 1 

CIPA AULA 2

CIPA AULA 3 

CIPA AULA 4 

CIPA AULA 5 

CIPA AULA 6 


sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Acidente de Trabalho Video Aulas


Norma Insalubridade

Norma sobre insalubridade entra em Consulta Pública


Proposta de revisão da Norma Regulamentadora nº 15 contempla prevenção de riscos à saúde presentes nos ambiente de trabalho
Brasília, 31/08/2012 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) colocou em Consulta Pública, até o dia 29 de outubro, o texto técnico básico de revisão da Norma Regulamentadora Nº 15 que trata sobre atividades operacionais insalubres. O objetivo da norma é definir diretrizes e critérios para a caracterização e controle dos riscos para prevenir danos ou agravos à saúde dos trabalhadores. A proposta está disponível aqui.
O diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE, Rinaldo Marinho, considera que a nova NR 15 será um importante instrumento para o dimensionamento da exposição e o planejamento da proteção do trabalhador contra os riscos ambientais. "Contamos com a contribuição dos profissionais da área, pesquisadores, trabalhadores, auditores fiscais e empresários para construir um texto que atenda as expectativas da sociedade", afirma Marinho.
Um dos principais pontos do novo texto se refere ao controle de riscos no ambiente de trabalho, de forma a não gerar danos para a saúde dos trabalhadores. A consulta pública abrange apenas o texto geral da NR 15. Posteriormente haverá novas consultas para alterações dos anexos da norma, que definem os limites de tolerância aos diversos tipos de agentes nocivos.
O atual texto da NR Nº 15 foi regulamentado pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978 e, praticamente, repete o que está expresso nos Artigos 189 a 192 da CLT. Em razão disso, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, composta pelo governo, empregadores e trabalhadores, e coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego percebeu a necessidade de revisar o texto.
Após o término da consulta, será constituído um Grupo de Trabalho Tripartite que terá objetivo de analisar as sugestões recebidas e elaborar a proposta de regulamentação para posterior atualização da Norma.
As sugestões deverão ser encaminhadas, até o dia 29 de outubro, para o e-mail normatização.sit@mte.gov.br ou pelo correio para o endereço: Ministério do Trabalho e Emprego, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação Geral de Normatização e Programas, Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” – 1º andar – Sala 107 – CEP 70059-900 – Brasília – DF

Norma Insalubridade

Norma sobre insalubridade entra em Consulta Pública


Proposta de revisão da Norma Regulamentadora nº 15 contempla prevenção de riscos à saúde presentes nos ambiente de trabalho
Brasília, 31/08/2012 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) colocou em Consulta Pública, até o dia 29 de outubro, o texto técnico básico de revisão da Norma Regulamentadora Nº 15 que trata sobre atividades operacionais insalubres. O objetivo da norma é definir diretrizes e critérios para a caracterização e controle dos riscos para prevenir danos ou agravos à saúde dos trabalhadores. A proposta está disponível aqui.
O diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE, Rinaldo Marinho, considera que a nova NR 15 será um importante instrumento para o dimensionamento da exposição e o planejamento da proteção do trabalhador contra os riscos ambientais. "Contamos com a contribuição dos profissionais da área, pesquisadores, trabalhadores, auditores fiscais e empresários para construir um texto que atenda as expectativas da sociedade", afirma Marinho.
Um dos principais pontos do novo texto se refere ao controle de riscos no ambiente de trabalho, de forma a não gerar danos para a saúde dos trabalhadores. A consulta pública abrange apenas o texto geral da NR 15. Posteriormente haverá novas consultas para alterações dos anexos da norma, que definem os limites de tolerância aos diversos tipos de agentes nocivos.
O atual texto da NR Nº 15 foi regulamentado pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978 e, praticamente, repete o que está expresso nos Artigos 189 a 192 da CLT. Em razão disso, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, composta pelo governo, empregadores e trabalhadores, e coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego percebeu a necessidade de revisar o texto.
Após o término da consulta, será constituído um Grupo de Trabalho Tripartite que terá objetivo de analisar as sugestões recebidas e elaborar a proposta de regulamentação para posterior atualização da Norma.
As sugestões deverão ser encaminhadas, até o dia 29 de outubro, para o e-mail normatização.sit@mte.gov.br ou pelo correio para o endereço: Ministério do Trabalho e Emprego, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação Geral de Normatização e Programas, Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” – 1º andar – Sala 107 – CEP 70059-900 – Brasília – DF

Trabalho Escravo III

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 91, DE 05 DE OUTUBRO 2011.
 
(PUBLICADA no DOU de 06/10/2011 Seção I pág. 102)

Dispõe sobre a fiscalização para a erradicação do
trabalho em condição análoga à de escravo e dá outras
providências
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista no inciso XIII do art. 14
do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de Maio de 2004, resolve:
Editar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos que deverão ser adotados em relação à
fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo.
Art. 1º. O trabalho realizado em condição análoga à de escravo, sob todas as formas,
constitui atentado aos direitos humanos fundamentais e fere a dignidade humana, sendo dever do
Auditor-Fiscal do Trabalho colaborar para a sua erradicação.
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA PRESENTE INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 2 º. Serão observados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, na fiscalização para a
erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo, em qualquer atividade econômica
urbana, rural ou marítima, e para qualquer trabalhador, nacional ou estrangeiro, os procedimentos
previstos na presente Instrução Normativa.
Art. 3º. Para os fins previstos na presente Instrução Normativa, considera-se trabalho
realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto,
quer isoladamente:
I – A submissão de trabalhador a trabalhos forçados;
II - A submissão de trabalhador a jornada exaustiva;
III – A sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho;
IV – A restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do
cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro
meio com o fim de retê-lo no local de trabalho;
V – A vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim
de retê-lo no local de trabalho;
VI - A posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu
preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 1º. As expressões referidas nos incisos de I a VI deverão ser compreendidas na forma a
seguir:
a) “trabalhos forçados” – todas as formas de trabalho ou de serviço exigidas de uma pessoa
sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente, assim como aquele
exigido como medida de coerção, de educação política, de punição por ter ou expressar opiniões
políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico
vigente, como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento
econômico, como meio para disciplinar a mão-de-obra, como punição por participação em greves ou
como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa;
b) “jornada exaustiva” - toda jornada de trabalho de natureza física ou mental que, por sua
extensão ou intensidade, cause esgotamento das capacidades corpóreas e produtivas da pessoa do
trabalhador, ainda que transitória e temporalmente, acarretando, em consequência, riscos a sua
segurança e/ou a sua saúde;
c) “condições degradantes de trabalho” – todas as formas de desrespeito à dignidade humana
pelo descumprimento aos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, notadamente em matéria
de segurança e saúde e que, em virtude do trabalho, venha a ser tratada pelo empregador, por
preposto ou mesmo por terceiros, como coisa e não como pessoa;
d) “restrição da locomoção do trabalhador” - todo tipo de limitação imposta ao trabalhador a
seu direito fundamental de ir e vir ou de dispor de sua força de trabalho, inclusive o de encerrar a
prestação do trabalho, em razão de dívida, por meios diretos ou indiretos, por meio de e coerção
física ou moral, fraude ou outro meio ilícito de submissão;
e) “cerceamento do uso de qualquer meio de transporte com o objetivo de reter o
trabalhador” – toda forma de limitação do uso de transporte, particular ou público, utilizado pelo
trabalhador para se locomover do trabalho para outros locais situados fora dos domínios patronais,
incluindo sua residência, e vice-versa;
f) “vigilância ostensiva no local de trabalho” – todo tipo ou medida de controle empresarial
exercida sobre a pessoa do trabalhador, com o objetivo de retê-lo no local de trabalho;
g) “posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador” – toda forma de apoderamento
ilícito de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o objetivo de retê-lo no local de
trabalho;
§2º. Ao identificar qualquer infração que possa caracterizar uma ou mais das hipóteses
previstas nos incisos I a VI do caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar os respectivos
autos de infração, indicando de forma explícita no corpo de cada auto que aquela infração, vista em
conjunto com as demais, caracteriza trabalho realizado em condição análoga à de escravo.
§3º. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá enumerar também, no corpo de cada auto de
infração lavrado, a quantidade de Requerimentos do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado
emitidos.
Art. 4º. A constatação administrativa de trabalho em condição análoga à de escravo realizada
pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, bem como os atos administrativos dela decorrentes, independem
do reconhecimento no âmbito criminal.
Art. 5º. O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao concluir pela existência de trabalho em condição
análoga à de escravo, tomará todas as medidas indicadas nos Artigos 13 e 14, da presente Instrução
Normativa.
Art. 6º. O disposto nesta Instrução Normativa é aplicável aos casos nos quais o Auditor-
Fiscal do Trabalho identifique tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição
análoga à de escravo, uma vez presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VI do Art.
3º, desta Instrução Normativa.
§ 1º. Considera-se tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição
análoga à de escravo, conforme definido no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de
Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, promulgado por meio do Decreto nº 5.017, de 12 de
Março de 2004, “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de
pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao
engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de
pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre
outra para fins de exploração que incluirá, no mínimo, a exploração do trabalho ou serviços
forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura ou a servidão”.
§2º Os casos de tráfico de trabalhadores estrangeiros em situação migratória irregular para
fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo que venham a ser identificados
pelos Auditores-Fiscais do Trabalho deverão ser encaminhados para concessão do visto permanente
ou permanência no Brasil, de acordo com o que determina a Resolução Normativa nº 93, de 21 de
Dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Imigração – CNIg, além de todos os demais
procedimentos previstos nos Artigos 13 e 14, desta Instrução Normativa.
§3º O encaminhamento referido na alínea anterior será efetuado mediante oficio da chefia
superior, nos termos do Art. 18, II, da Portaria n. 546, de 11 de Março de 2010, com a indicação dos
trabalhadores estrangeiros irregulares, endereçado ao Ministério da Justiça e devidamente instruído
com parecer técnico de um dos seguintes órgãos, de acordo com sua competência:
I – Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça;
II – Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
III – Postos Avançados de serviços de recepção a brasileiros (as) deportados (as) e não
admitidos (as) nos principais pontos de entrada e saída do País;
IV- Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
V – Serviços que prestem atendimento a vítimas de violência e de tráfico de pessoas.
DAS AÇÕES FISCAIS PARA A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÃO
ANÁLOGA À DE ESCRAVO
Art. 7º. As ações fiscais para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo
serão coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, que poderá realizá-las diretamente, por
intermédio das equipes do grupo especial de fiscalização móvel, ou por intermédio de
grupos/equipes de fiscalização organizados no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho
e Emprego – SRTE por meio da chefia superior, nos termos do Art. 18, II, da Portaria n. 546, de 11
de Março de 2010.
Art. 8º. Sempre que a SRTE, por meio da chefia superior, nos termos do Art. 18, II, da
Portaria n. 546, de 11 de Março de 2010, receber denúncia que relate a existência de trabalhadores
reduzidos à condição análoga à de escravo e decidir pela realização de ação fiscal local para a
apuração dos fatos, deverá antes de iniciar a inspeção comunicar à Secretaria de Inspeção do
Trabalho.
Art. 9º. A Secretaria de Inspeção do Trabalho e as SRTE, por meio da chefia superior, nos
termos do Art. 18, II, da Portaria n. 546, de 11 de Março de 2010, realizarão diagnósticos das
atividades econômicas com incidência de trabalho em condições análogas à de escravo, que servirão
de base para a elaboração do planejamento e desenvolvimento das ações fiscais.
Parágrafo único: Serão realizadas anualmente reuniões para análise crítica da execução e
monitoramento das ações planejadas durante o ano.
Art. 10º. A SRTE, por meio da chefia superior, nos termos do Art. 18, II, da Portaria n. 546, de
11 de Março de 2010, deverá buscar a articulação e a integração com os órgãos e/ou entidades que
compõem as Comissões Estaduais de Erradicação do Trabalho Escravo – COETRAEs, e os Comitês
Estaduais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, no âmbito de cada estado da federação e o
Distrito Federal.
Parágrafo único: A articulação prevista no caput do presente artigo visará à elaboração de
diagnósticos e à eleição de prioridades que irão compor o planejamento a que se refere o Artigo 9º
desta instrução e, em particular, à viabilização de outras medidas que estejam fora do âmbito
administrativo de responsabilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 11. A eleição de prioridades que irão compor o planejamento previsto no Artigo 9º desta
instrução deverá conter a indicação de setores de atividade econômica a serem fiscalizados e a
programação dos recursos humanos e materiais necessários à execução das fiscalizações, além da
identificação de ações a serem desenvolvidas em conjunto com os parceiros referidos no artigo
anterior.
Art. 12. As ações fiscais deverão contar com a participação de representantes da Polícia
Federal, ou Polícia Rodoviária Federal, ou Polícia Militar, ou Polícia Civil, ou outra autoridade
policial.
§1º A chefia superior, nos termos do Art. 18, II, da Portaria n. 546, de 11 de Março de 2010,
deverá oficiar, visando à participação de membros de um dos órgãos mencionados no caput, bem
como enviar à Advocacia Geral da União (AGU), ao Ministério Público Federal (MPF), ao
Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Defensoria Pública da União (DPU) comunicação prévia
sobre a operação, para que essas instituições avaliem a conveniência de integrá-la.
§ 2º Caso o coordenador da operação entenda prescindível o auxílio da força policial poderá
ser dispensada a participação das autoridades mencionadas no caput deste artigo, desde que haja a
anuência da chefia superior.
Art. 13. A constatação de trabalho em condição análoga à de escravo ensejará a adoção dos
procedimentos previstos no artigo 2º - C, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho resgatar o trabalhador que estiver submetido a essa condição
e emitir o Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado.
Art. 14. O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao concluir pela constatação de trabalho em condição
análoga à de escravo, determinará que o empregador ou preposto tome as seguintes providências:
I – A imediata paralisação das atividades dos empregados encontrados em condição análoga à de
escravo;
II – A regularização dos contratos de trabalho;
III – O pagamento dos créditos trabalhistas por meio dos competentes Termos de Rescisões de
Contrato de Trabalho;
IV – O recolhimento do FGTS e da Contribuição Social;
V – O cumprimento das obrigações acessórias ao contrato de trabalho, bem como tome as
providências para o retorno dos trabalhadores aos locais de origem ou para rede hoteleira, abrigo
público ou similar, quando for o caso.
§1º: Os autos de infração lavrados em decorrência desta ação descreverão minuciosamente os
fatos e serão conclusivos a respeito da existência de trabalho em condição análoga à de escravo, de
acordo com o previsto nos §§ 2º e 3º, do Art. 3º, desta Instrução Normativa.
§2º Em caso de não recolhimento do FGTS e Contribuição Social, deverão ser lavradas as
competentes Notificações para Recolhimento (NFGC e NRFC).
§3º Em caso de descumprimento das determinações contidas nos incisos I, II, III ou V, o
Auditor-Fiscal do Trabalho relatará o fato imediatamente à Chefia da Fiscalização para que informe
a Advocacia-Geral da União (AGU), o Ministério Público do Trabalho (MPT) ou a Defensoria
Pública da União (DPU), a fim de que tomem as medidas judiciais cabíveis.
§4° Caso seja constatada situação de grave e iminente risco à segurança e/ou à saúde do
trabalhador, serão tomadas as medidas previstas em lei.
Art. 15. Pela sua natureza e gravidade, conforme o art. 1º desta Instrução Normativa, nos
casos em que for constatado trabalho em condição análoga à de escravo, a lavratura de autos de
infração sobrepõe-se a quaisquer critérios de auditoria fiscal utilizados em outras ações.
Art. 16. Os autos de infração e Notificações Fiscais para Recolhimento de FGTS e
Contribuição Social decorrentes das ações fiscais em que se constate a existência de trabalho em
condição análoga à de escravo serão autuados e identificados por meio de capas diferenciadas e
terão prioridade de tramitação.
Art. 17. Caberá ao Auditor-Fiscal do Trabalho, devidamente credenciado junto à Secretaria
de Políticas Públicas e Emprego, o preenchimento da Comunicação de Dispensa do Trabalhador
Resgatado – CDTR, entregando a via própria ao interessado e outra à chefia imediata a ser
encaminhada à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§1º Cópia do Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado deve ser
mantida anexa ao relatório encaminhado à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 18. No prazo de cinco dias úteis após o encerramento da ação fiscal, o coordenador de
grupo e/ou equipe deverá elaborar o competente relatório de fiscalização e entregá-lo à Chefia da
Fiscalização imediata, que deverá verificar a adequação de todos os dados e informações nele
inseridos, para posterior encaminhamento à SIT, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da
data de seu recebimento.
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA A INCLUSÃO DO INFRATOR NO CADASTRO DE
EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES
ANÁLOGAS À DE ESCRAVO
Art. 19. Os critérios para a inclusão de infrator no Cadastro de Empregadores que tenham
Mantido Trabalhadores em Condições Análogas à de Escravo são de natureza técnico-administrativa
e vinculados ao cumprimento dos requisitos contidos na Portaria Interministerial n° 2, de 12 de
Maio de 2011.
Art. 20. A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa
final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a
identificação de trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo.
Art. 21. A Fiscalização do Trabalho monitorará pelo período de dois anos após a inclusão
do nome do infrator no Cadastro para verificação da regularidade das condições de trabalho,
devendo, após esse período, caso não haja reincidência, proceder sua exclusão do Cadastro.
§ 1º A exclusão do nome do infrator do Cadastro ficará condicionada ao pagamento das
multas resultantes da ação fiscal, bem como, da comprovação da quitação de eventuais débitos
trabalhistas e previdenciários, sem prejuízo do decurso de prazo a que se refere o caput do presente
artigo.
Art. 22. A presente instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LUCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

Trabalho Escravo II

Resolução Nº 306 de 6 de novembro de 2002

Estabelece procedimentos para a concessão do benefício do Seguro-Desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e na Medida Provisória nº 74, de 23 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios relativos à integração das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência ao trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo.
Parágrafo único. O trabalhador resgatado deverá ser encaminhado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, para ações de qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, na forma já estabelecida por este Conselho.
Art. 2º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador que comprove:
I - Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxilio-acidente e a pensão por morte;
III - Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Art. 3º Para habilitar-se ao benefício do Seguro-Desemprego o trabalhador resgatado, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego deverá apresentar ao  Ministério do Trabalho e Emprego, os seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada pelo auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego; ou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT; ou documento emitido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à escravidão;
II - Comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS;
III - Declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte;
IV - Declaração de que não possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
Parágrafo único. As declarações de que tratam os incisos III e IV, deste artigo, serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado -RSDTR, fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4º No ato do requerimento, o Auditor Fiscal do Trabalho conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado - CDTR, devidamente preenchida.
Art. 5º O valor do benefício do Seguro-Desemprego do trabalhador resgatado corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, a cada período aquisitivo de doze meses a contar da última parcela recebida, desde que satisfeitas as condições estabelecidas no art. 3º.
Art. 6º O benefício do Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
I - Morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de Alvará Judicial;
II - grave moléstia do segurado, comprovada por perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando será pago ao seu curador, ou ao procurador admitido pela Previdência Social.
Art. 7º O trabalhador poderá requerer o benefício do Seguro-Desemprego até o nonagésimo dia subseqüente à data do resgate.

Art. 8º Para receber o benefício o trabalhador deverá comparecer no domicílio bancário, munido da seguinte documentação:
a) Comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada pelo auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego; ou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT; ou documento emitido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à escravidão; e,
c) Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado - CDTR.
§ 1º O agente pagador conferirá os critérios de habilitação e registrará o pagamento da parcela liberada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º O comprovante de pagamento do benefício será o Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego - DSD, emitido pelo agente pagador.
Art. 9º O pagamento da primeira parcela corresponderá aos trinta dias de desemprego, a contar da data do resgate.
§ 1º O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a quinze dias de desemprego.
§ 2º A primeira parcela será liberada a partir do sétimo dia do requerimento e as demais parcelas a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior, desde que não ocorra o reemprego.
§ 3º No caso de reemprego nos primeiros trinta dias o trabalhador deverá restituir os valores recebidos.
   
Art. 10. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - Admissão em novo emprego;
II - Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte.
Art. 11. O Seguro-Desemprego será cancelado:
I - pelo retorno à atividade de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo;
II - pela recusa, por parte do trabalhador, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração;
III - por comprovação de falsidade na prestação de informações à habilitação;
IV - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
V - por morte do segurado.
§ 1º Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á emprego condizente com a vaga ofertada, aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu cadastramento.
§ 2º No caso de salário compatível, deverá ser tomado como parâmetro o piso salarial da categoria, a média do mercado baseado nos dados do Sistema Nacional de Emprego - SINE e salário pretendido no ato do cadastramento.
   
§ 3º Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto de trabalho e não atenda à convocação por três vezes consecutivas o benefício será suspenso.
§ 4º O cancelamento do benefício em decorrência de recusa pelo trabalhador de novo emprego, poderá ocorrer após análise pelo órgão competente, da resposta do empregador e da declaração apresentada pelo trabalhador, contendo justificativa devidamente fundamentada para a recusa de novo emprego;
§ 5º Nos casos previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo, o Seguro-Desemprego será cancelado por dois anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.
Art. 12. As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal - CAIXA, por intermédio da utilização de documento próprio a ser fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. O valor da parcela a ser restituída será corrigido de acordo com o valor do benefício vigente, na data da restituição.
Art. 13. Ficam aprovados os anexos formulários de "Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado - RSDTR" e "Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado -CDTR" para concessão do benefício instituído pela Medida Provisória  nº 74, de 23 de outubro de 2002.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Canindé Pegado do Nascimento
Presidente do CODEFAT
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL - ELETRÔNICO:
DE          : 180 / 11 / 2002
PÁG.(s)    : 98 a 93
SEÇÃO I